STJ — 856843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd754e0c6479ba883f23f2b122c9859a211d311eccf846c4d6e3511633c274b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva.
  2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus
  3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos.
  4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória.
  5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO AMOROSO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 181, INC. I, DO CP. CASAMENTO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA DESDE O INÍCIO DA EMPREITADA CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fatos narrados não podem ser considerados como iter criminis ou atos preparatórios do delito, mas sim como a prática efetiva de 5 estelionatos em momentos distintos, circunstância que se amolda ao instituto da continuidade delitiva. 2. No mais, as instâncias ordinárias, a partir dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, entenderam que estão preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que é inviável em habeas corpus 3. A escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP é uma circunstância legal que isenta o agente de pena, tendo em vista considerações de ordem político-criminal. A finalidade é manter a unidade familiar, levando-se em conta motivos de ordem utilitária, baseados na existência de laços familiares ou afetivos entre os envolvidos. 4. Na hipótese, contudo, desde o início do relacionamento, a intenção do paciente, ora agravante, era ludibriar a vítima, mantendo-a em erro. O réu atuou com evidente má-fé, com o fim de obter vantagem patrimonial indevida, não havendo que se falar em escusa absolutória. 5. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESCUSA ABSOLUTÓRIA - CASAMENTO COM A VÍTIMA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 805202>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.