STJ — 2033284
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948de8ef7461ffed4c17f1fdfb8d8696e4a2a88ef6aaddb9c73a38ab25906b8a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada, destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO
LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MODALIDADE CONSUMADA DO
DELITO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela desclassificação da
conduta de estupro de vulnerável para a modalidade tentada,
destacando que o recorrente teria praticado apenas "atos libidinosos
diversos da conjunção carnal". No entanto, estando clara a moldura
fática delineada no acórdão da Corte local no sentido de que ficou
configurado toque na parte íntima da vítima, deve ser aplicada à
espécie a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de
que tal ato, diverso da conjunção carnal, mostra-se suficiente para
caracterizar o crime de estupro de vulnerável na modalidade
consumada, não havendo que se falar em violação à Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.