STJ — 1863973

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-06-22Data da publicação: 2022-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36cf6fb2e30b7fc629e413e3353c40378a7d51652cff7095d5a0886cc59ee05d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819004
Número de registro na fonte
202000406103
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1863973 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36cf6fb2e30b7fc629e413e3353c40378a7d51652cff7095d5a0886cc59ee05d. SHA-256 do comentário: 379c451faa38d5eacb2fe47794d0148def968a892ed59be4759063e2bc40edfe.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2.1 Sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o poder de cautela das instituições financeiras, o direito à informação e ao esclarecimento, a prevenção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial, o aresto embargado de, modo expresso, consignou que "o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente". 2.2 O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 1.2 A conclusão adotada no aresto embargado, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação.
  2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão da embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência. 2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se exatamente à questão jurídica, objeto de afetação.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 2.1 Sobre a argumentação de que o desconto em exame consubstanciaria indevida retenção do salário, o que, na compreensão da embargante afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o poder de cautela das instituições financeiras, o direito à informação e ao esclarecimento, a prevenção ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial, o aresto embargado de, modo expresso, consignou que "o desconto operado pela instituição financeira sobre o numerário existente na conta-corrente - em relação ao qual o recorrente possui livre disposição -, consubstancia procedimento absolutamente lícito, não se confundindo, como retoricamente se argumenta, com uma indevida retenção ou expropriação de patrimônio alheio ou com uma espúria constrição realizada por particular sobre o salário depositado na conta-corrente". 2.2 O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 1.2 A conclusão adotada no aresto embargado, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão da embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência. 2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se exatamente à questão jurídica, objeto de afetação. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.