STJ — 853387
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7bccbf37862beee381d3a3e6ec2f551231bf2fef149d3d702ffe9fef14c9d65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 10/8/2018).
- Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "o
simples fato de haver requerimento, pela Defesa, no sentido de se
produzir determinada prova testemunhal não induz necessariamente o
deferimento do pleito e, consequentemente, 'nulidade decorrente de
ofensa a garantias fundamentais no âmbito de ação penal', sendo
facultado ao juiz deferi-las, ou não, fundamentando seu entendimento
de acordo com o princípio do livre convencimento motivado" (AgRg no
RHC n. 98.291/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
10/8/2018).
2. Na espécie, o indeferimento da diligência foi devidamente
fundamentado e se deu em virtude da preclusão e da constatação de
que a sua realização era desnecessária ao desfecho da causa.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 98291>>-PR, <<AgRg no RHC 150349>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.