STJ — 831401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 022cbf4d3a648c77d9bcd627caecf5b5312b778b766a708ca2883b3f5291a6c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedente.
  2. No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de vídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a confissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas demonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública, mas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em especial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se municiar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as referidas diligências.
  3. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).
  4. Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a necessidade de mandado judicial para adentrar a residência. 5 . Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE. 1. Esta Corte tem decidido com base na orientação de que, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedente. 2. No caso, o monitoramento da rotina do acusado, as gravações de vídeo demonstrando a traficância realizada dentro do automóvel e a confissão de suposto cliente dizendo que adquiriu as drogas demonstram o delito de tráfico de drogas, ocorrido em via pública, mas são insuficientes para violar o domicílio do investigado, em especial quando a autoridade policial conseguiu se preparar e se municiar das ferramentas cautelares apropriadas para realizar as referidas diligências. 3. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI) - (HC n. 696.419/SP, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). 4. Evidenciado está o constrangimento ilegal, em especial, pois a atuação policial foi desencadeada após denúncia anônima e desacompanhada de provas outras suficientes a respaldar a tese de que dentro do imóvel havia situação de flagrância apta a afastar a necessidade de mandado judicial para adentrar a residência. 5 . Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRITÉRIO DE VALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 642733>>-PI, <<HC 696419>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.