STJ — 867256
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc6f330291ff50207597ac5819a1481fcd338f160ef9153300d5e3281e31b257
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
- Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF.
- A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
- Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
- A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
- A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
- Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos indiretos, pois salientou que "a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA declarou [embora tenha afirmado que "não viu o momento em que ele atirou na vítima"] que estava na boate no dia dos fatos e que tinha ido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre outras pessoas, e que os acusados também estavam na festa; [...] que a vítima e os réus já se conheciam e [...] que WELLINGTON discutiu com Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga [...] que ele bateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e foi para a casa dele para buscar a arma de fogo", além de afirmar que "entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto transcorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da motocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o local e viu o corpo da vítima".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO
STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA
EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da
acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova
incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de
que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do
crime.
4. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja
feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um
Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente,
em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per
si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
5. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per
proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns
sistemas - como o norte-americano -, o depoimento da testemunha
indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, ainda que não
haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, "não se pode
tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que
depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar
seus informantes, não deveria ser levada em conta" (Helio Tornaghi).
6. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem
o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa)
para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação
(iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente
passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem
objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).
7. Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora
impugnada não está estribada exclusivamente em testemunhos
indiretos, pois salientou que "a informante JULIA KETILL SOUZA SILVA
declarou [embora tenha afirmado que "não viu o momento em que ele
atirou na vítima"] que estava na boate no dia dos fatos e que tinha
ido para o local na companhia de Luan, da esposa de dele, dentre
outras pessoas, e que os acusados também estavam na festa; [...] que
a vítima e os réus já se conheciam e [...] que WELLINGTON discutiu
com Luan fora da boate, não sabendo o motivo da briga [...] que ele
bateu em Luan e, quando a vítima foi revidar, o citado réu correu e
foi para a casa dele para buscar a arma de fogo", além de afirmar
que "entre o momento que WELLINGTON saiu e voltou na moto
transcorreram apenas 5 minutos e que WELLINGTON já desceu da
motocicleta com a arma de fogo em punho, afirmando que foi até o
local e viu o corpo da vítima".
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.