STJ — 2119185

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef9275c51ee867f6955922f46350ba82abb199d3222ea3d0bfa1d9311acbb15b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES EM JULGAMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As supostas contradições e obscuridades apontadas pelo Embargante, em seus segundos embargos de declaração, dizem respeito ao acórdão que não conheceu do agravo regimental e à decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao acórdão embargado, que rejeitou os seus primeiros embargos declaratórios. Contudo, nos termos da orientação da Súmula n. 317 do STF, os embargos de declaração não se prestam para alegar eventual vício existente em julgado anterior ao decisum embargado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Na via do recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. O recurso especial interposto pelo Embargante foi inadmitido pelo Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e, também não se conheceu do agravo regimental, pela aplicação do mesmo Enunciado, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, no ponto em que se detectou ilegalidade manifesta. Não conformado, o Embargante opôs embargos de declaração, buscando a análise do recurso especial ou a ampliação da extensão do habeas corpus que lhe fora deferido, de ofício. Não obtendo êxito, veio com os segundos embargos de declaração, em que, com os mesmos argumentos já afastados, insiste em iguais pedidos. É nítido, portanto, o intuito de protelar o desfecho da ação penal. Em situações como essa, é pacífico nesta Corte Superior ser cabível a determinação imediata do início da execução das penas, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
  4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes mesmo que seja publicado este acórdão e, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS SUPOSTAMENTE EXISTENTES EM JULGAMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 317 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. 1. As supostas contradições e obscuridades apontadas pelo Embargante, em seus segundos embargos de declaração, dizem respeito ao acórdão que não conheceu do agravo regimental e à decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, e não ao acórdão embargado, que rejeitou os seus primeiros embargos declaratórios. Contudo, nos termos da orientação da Súmula n. 317 do STF, os embargos de declaração não se prestam para alegar eventual vício existente em julgado anterior ao decisum embargado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na via do recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. O recurso especial interposto pelo Embargante foi inadmitido pelo Tribunal de origem. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior e, também não se conheceu do agravo regimental, pela aplicação do mesmo Enunciado, mas com a concessão de habeas corpus, de ofício, no ponto em que se detectou ilegalidade manifesta. Não conformado, o Embargante opôs embargos de declaração, buscando a análise do recurso especial ou a ampliação da extensão do habeas corpus que lhe fora deferido, de ofício. Não obtendo êxito, veio com os segundos embargos de declaração, em que, com os mesmos argumentos já afastados, insiste em iguais pedidos. É nítido, portanto, o intuito de protelar o desfecho da ação penal. Em situações como essa, é pacífico nesta Corte Superior ser cabível a determinação imediata do início da execução das penas, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação ao Juízo de primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes mesmo que seja publicado este acórdão e, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda ao início imediato da execução das reprimendas impostas ao Embargante, DIEGO ANTUNES SOARES, antes mesmo que seja publicado este acórdão, independentemente do transcurso do prazo para a interposição de novos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 317/STF) STJ - <<AgRg no REsp 1837501>>-PR, <<EDcl no AgInt no REsp 1800076>>-SC, <<AgInt no AREsp 2024955>>-DF (PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no REsp 2082620>>-SC, <<EDcl no REsp 2082894>>-RJ (CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO - EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1731117>>-PR, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1876199>>-TO, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1777820>>-MG, <<EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.