STJ — 46531

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c688ec3cba290a8e3f80b15ca90d7f2ce64155383606a28cf734cd1b5a05e79b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado.
  2. As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado. 2. As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE) STJ - <<RCD no HC 724650>>-MG, <<AgRg no HC 715829>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.