STJ — 46531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c688ec3cba290a8e3f80b15ca90d7f2ce64155383606a28cf734cd1b5a05e79b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado.
- As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste previsão legal, ou no Regimento Interno desta Corte
Superior, de pedido de reconsideração contra decisão monocrática de
Relator. Mas, pela aplicação do princípio da fungibilidade, é
possível o seu recebimento como agravo regimental, pois observado o
prazo recursal e a forma de interposição do recurso adequado.
2. As razões do agravo regimental não atendem ao requisito da
impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o qual advém do
princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, inciso
I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de
Processo Penal, o qual também havia sido sedimentado na orientação
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receber o
pedido de reconsideração como agravo regimental e dele não conhecer,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE)
STJ - <<RCD no HC 724650>>-MG, <<AgRg no HC 715829>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.