Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os
motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por
analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de
desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade
da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos
valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos.
1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz
os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há,
no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer
implicitamente, ensejo a essa ilação.
1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos
aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da
revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente
regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021,
que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a
disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o
tratamento do superendividamento.
- Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no
exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão da embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência.
2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se
exatamente à questão jurídica, objeto de afetação.
- Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos
embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões
relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de
fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes
aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial
da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade,
pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e
fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda
da natureza integrativa dos embargos declaratórios.
1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os
motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por
analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de
desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade
da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos
valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos.
1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz
os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021. Não há,
no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer
implicitamente, ensejo a essa ilação.
1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos
aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da
revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente
regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021,
que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçou a
disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o
tratamento do superendividamento.
2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no
exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não
converge com a compreensão da embargante sobre o tema,
circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência.
2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se
exatamente à questão jurídica, objeto de afetação.
3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os
embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso
extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem
prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1872441 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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