STJ — 10364

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f13d74290487cf98a7788087d5db2ca106d83d80010bac361f56d8352168b704

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n. 10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002).
  2. Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração, vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não importe em irredutibilidade desta.
  3. Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art. 35 da Lei n. 10.486/2002.
  4. Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no particular.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. INTEGRAÇÃO A QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N. 10.486/2002. ALCANCE DO JULGADO PROFERIDO NO WRIT. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO DESCONTO DO VALOR DA PENSÃO MILITAR (ART. 35 DA LEI N. 10.486/2002). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SOLDO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NO PARTICULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes, policiais militares do ex-Território Federal de Rondônia, deixaram de compor o quadro do governo estadual, passando a integrar quadro em extinção da Administração Federal. A respectiva remuneração passou a ser regulamentada pela Lei Federal n. 10.486/2002 (e não mais pela Lei Estadual n. 1.063/2002). 2. Com o parcial provimento do recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da alteração na forma de cálculo da remuneração, vez que inexistente direito adquirido a respeito, e desde que não importe em irredutibilidade desta. 3. Ordem concedida, ao final, tão somente para reconhecer a ilegalidade do desconto do valor da pensão militar previsto no art. 35 da Lei n. 10.486/2002. 4. Afastada a pretensão de pagamento do soldo previsto em lei estadual, forçoso concluir pela inexistência de título executivo no particular. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.