STJ — 200708

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd26a98ad4ba6ebeb114018f743d5314fba85fdfafcf3f3a5a90716809ac17e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), em razão de supostas incongruências em informações prestadas por militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal - RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do caráter sigiloso deles.
  2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no âmbito disciplinar.
  3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da manifestação do Parquet Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A SUSPENSÃO DO INQUÉRITO PENAL MILITAR . 1. In casu, foi instaurada Sindicância administrativa pelo Comando da Aeronáutica e Inquérito Policial para apurar a prática do delito previsto no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), em razão de supostas incongruências em informações prestadas por militar pertencente ao efetivo da Base Aérea de Natal/RN, durante inspeção de saúde. Essa Sindicância e o Inquérito Policial Militar foram suspensos cautelarmente pelo Juiz Federal da 5ª Vara Federal - RN, nos autos de ação cível que buscava retirar do caderno investigativo documentos médicos em nome da autora, em razão do caráter sigiloso deles. 2. Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar. Assim, a persecução penal não pode ser suspensa por determinação da Justiça Federal, a quem compete tão somente o controle da legalidade da Sindicância administrativa, no âmbito disciplinar. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante (JUÍ ZO AUDITOR DA AUDITORIA DA 7A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM RECIFE - PE), na linha da manifestação do Parquet Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Suscitante, Juízo Auditor da Auditoria da 7ª Cirscunscrição Judiciária Militar da União em Recife - PE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.