Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES
EXCLUDENTES ENTRE SI. 1. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ARBITRAIS.
QUESTÃO INÉDITA, SOBRETUDO APÓS LEADING CASE CC 111.230/DF. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. PROCEDIMENTOS ARBITRAIS
PROMOVIDOS POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS, DESTINADO A
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CONTROLADORES, COM BASE NO ART. 246 DA
LEI N. 6.404/1976, EM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (AÇÃO SOCIAL DE
RESPONSABILIDADE DOS CONTROLADORES UT SINGILI), A DESPEITO DE A
COMPANHIA TER, ANTERIORMENTE, CONVOCADO ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA PARA DELIBERAR SOBRE AS AÇÕES DE RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL CONTRA CONTROLADORES E ADMINISTRADORES, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES PARA GARANTIR A HIGIDEZ DA VOTAÇÃO, SEM A PARTICIPAÇÃO
DOS CONTROLADORES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AGIR DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSTERIOR
PROCEDIMENTO ARBITRAL PROMOVIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA, EM
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, NOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR (AÇÃO
SOCIAL DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, EX-ADMININTRADORES E
CONTROLADORES - UT UNIVERSI). PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS
ENTRE SI. VERIFICAÇÃO. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Competência do STJ para dirimir conflito de competência entre
Tribunais arbitrais. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I,
d, da Carta Magna, conhecer e julgar o conflito de competência
estabelecido entre Tribunais Arbitrais, que ostentam natureza
jurisdicional, ainda que vinculados à mesma Câmara de Arbitragem,
sobretudo se a solução interna para o impasse criado não é objeto de
disciplina regulamentar.
1.1 Estabelecida a natureza jurisdicional da arbitragem, tem-se que
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading
case - CC 111.230/DF - passou a reconhecer que o Tribunal arbitral
se insere, indiscutivelmente, na expressão "quaisquer tribunais",
constante no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a
compreensão adotada pela Segunda Seção, a redação constitucional não
pressupõe que o conflito de competência perante o STJ dê-se apenas
entre órgãos judicantes pertencentes necessariamente ao Poder
Judiciário, podendo ser integrado também por Tribunal arbitral.
1.2 Não há como se admitir a subsistência de deliberações
jurisdicionais exaradas por Tribunais arbitrais que se excluam
mutuamente, como se houvesse um vácuo no ordenamento jurídico,
negando-se às partes a definição do órgão (arbitral) efetivamente
competente para resolver a causa posta em julgamento,
conferindo-lhes instrumento processual eficaz a esse propósito, em
manifesto agravamento da insegurança jurídica.
- Configuração do Conflito de Competência.
2.1 Na hipótese, tem-se, de um lado, procedimentos arbitrais (CAM
93-110) promovidos por acionistas minoritários (ação social de
responsabilidade de controladores ut singili), em legitimação
extraordinária, a despeito das providências anteriormente levadas a
efeito pela titular do direito lesado que é a companhia, em especial
a convocação de assembleia geral para deliberar justamente sobre as
medidas judiciais/arbitrais de responsabilização civil contra os
controladores, administradores e ex-administradores, em conjunto,
pelos fatos ilícitos reconhecidos nos acordos estabelecidos com o
Ministério Público. De outro vértice, apresenta-se o procedimento
arbitral instaurado pela própria companhia (ação social de
responsabilidade de administradores e controladores ut universi) -
CAM 186/2021 -, em legitimação ordinária, pelos mesmos fatos,
promovido tempestivamente (dentro dos três meses da deliberação
assemblear) e nos exatos termos em que se deu a deliberação
(inclusive sem a participação dos controladores) com a escolha, em
comum acordo com a parte adversa, dos árbitros integrantes do painel
arbitral.
2.2 O Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186-21, de modo
expresso, reconheceu a prevalência dos efeitos da coisa julgada da
sentença arbitral que vier a ser ali proferida a respeito da
responsabilidade civil dos controladores, administradores e
ex-administradores, com esteio nos art. 159 e 246 da Lei n.
6.404/1976 pelos danos advindos dos ilícitos indicados nos acordos
de delação premiada e de leniência estabelecidos com o Ministério
Público Federal, sobrepondo-se, inclusive, ao que vier a ser
decidido, caso não venham a ser extintos, nos Procedimentos
Arbitrais ns. 93-110, os quais, indiscutivelmente, cuidam da
responsabilização pelos mesmos fatos (ilícitos confessados em tais
acordos). Reconheceu o Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral
CAM 186-21, inclusive, o esvaziamento da legitimidade extraordinária
exercida pelos acionistas minoritários pelo ajuizamento da ação
pela própria companhia, sobretudo porque não houve inércia da
legitimada ordinária e porque seria indispensável a autorização
assemblear, pressuposto não observado pelos acionistas minoritários.
2.3. Por sua vez, o Tribunal arbitral dos Procedimentos arbitrais
CAM 93-110, contrariamente, decidiu que o feito ali em tramitação
não deixaria de subsistir pelo ajuizamento posterior da ação de
responsabilidade pela companhia, produzindo efeitos da coisa julgada
às partes, inclusive à companhia, substituída processual.
Compreendeu que a ação de responsabilidade dos controladores, com
esteio no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, promovida pelos acionistas
minoritários, não pressupõe autorização assemblear, tampouco a
constatação de inércia por parte da companhia, que é a titular do
direito.
2.4 Do cotejo das decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais
suscitados é de reconhecer, inequivocamente, a prolação de
deliberações diametralmente opostas e inconciliáveis entre si, a
caracterizar conflito de competência, a ser dirimido, como visto, no
tópico antecedente, por esta Corte de Justiça.
- Solução do Conflito.
3.1 Em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio
social por atos dos administradores, assim como dos controladores,
deverá ser proposta, em princípio, pela companhia diretamente
lesada, que é, naturalmente, a titular do direito material em
questão. A chamada ação social de responsabilidade civil dos
administradores e/ou dos controladores, deve ser promovida,
prioritariamente, pela própria companhia lesada (ação social ut
universi). Em caso de inércia da companhia (a ser bem especificada
em cada caso), a lei confere, subsidiariamente, aos acionistas, na
forma ali discriminada, legitimidade extraordinária para promover a
ação social em comento (ação social de responsabilidade ut singuli).
3.2 A deliberação da companhia para promover ação social de
responsabilidade do administrador e/ou do controlador dá-se,
indiscutivelmente, por meio da realização de assembleia geral. A
caracterização da inércia da companhia depende, pois, da deliberação
autorizativa e, passados os três meses subsequentes, a titular do
direito não ter promovido a medida judicial/artibral cabível; ou,
mesmo da deliberação negativa, termos a partir dos quais é possível
cogitar na abertura da via da ação social ut singuli.
3.3 Argumentação expendida pelos interessados que coloca em
descrédito, sobretudo em razão da possível ingerência dos
controladores no exercício do seu poder de voto, a iniciativa da
companhia para convocar a assembleia para deliberar sobre a
responsabilização destes, e, uma vez convocada, a própria
deliberação autorizativa. A preocupação externada mostra-se
meramente retórica, pois, no caso, por iniciativa de acionista
minoritário detentor de mais de 5% do capital social, cuja
representatividade é qualificada pela lei de regência, não apenas
provocou a convocação da assembleia geral, como a votação foi
favorável à responsabilização dos controladores e dos
administradores por meio de ação a ser promovida pela companhia, o
que se efetivou no prazo legal.
3.3.1 A despeito da insubsistência do argumento, é certo que a Lei
6.404/1976 confere aos acionistas minoritários, na forma ali
discriminada, entre outras garantias destinadas justamente a
fiscalizar a gestão de negócios e o controle exercido, o direito de
promover a convocação da assembleia geral, sobretudo para os casos
que guardam manifesta gravidade, como o é o tratado nos presentes
autos. Quanto ao suposto risco de os controladores interferirem na
própria deliberação assembelar - no caso dos autos, absolutamente
neutralizado pelas medidas levadas a efeito pelo acionista
minoritário BNDES -, a lei põe à disposição dos acionistas
minoritários, na forma da lei, a possibilidade de ajuizar ação
social (subsidiariamente).
- Mostra-se imperiosa a adoção de interpretação consentânea com os
arts. 159 e 246 da LSA, tal como já se posicionou esta Corte de
Justiça (REsp 1.214.497/RJ e Resp 1.207.956/RJ), com um pequeno
ajuste.
4.1 Em sendo a deliberação autorizativa, caso a companhia não
promova a ação social de responsabilidade de administradores e/ou de
controladores nos três meses subsequentes, qualquer acionista
poderá promover a ação social ut singili (ut § 3º do art. 159).
4.2 Se a assembleia deliberar por não promover a ação social, seja
de responsabilidade de administrador, seja de responsabilidade de
controlador, acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por
cento) do capital social poderão promover a ação social ut singili,
com fulcro no § 4º do art. 159 e no art. 246 da LSA.
4.3 Tem-se, todavia, que, nessa última hipótese, no caso de a
assembleia deliberar por não promover ação social, em se tratando de
responsabilidade do controlador, seria dado também a qualquer
acionista, com base no § 1º, a, do art. 246, promover a ação social
ut singili, desde que preste caução pelas custas e honorários de
advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
4.4 Em todo e qualquer caso, portanto, a ação social de
responsabilidade de administrador e/ou de controlador promovida por
acionista minoritário (ut singili) em legitimação extraordinária,
por ser subsidiária, depende, necessariamente, da inércia da
companhia, titular do direito lesado, que possui legitimidade
ordinária e prioritária no ajuizamento de ação social.
- Na hipótese dos autos, sem incorrer em nenhum comportamento
inerte, é fato incontroverso que a Companhia, assim que obteve
autorização assemblear (AGE/2020), promoveu, de imediato (dentro dos
três meses da deliberação autorizativa) e nos exatos termos ali
estabelecidos e em conformidade com o Comitê independente ad hoc
formado, o procedimento arbitral destinado a apurar, pelos mesmos e
específicos fatos, a responsabilidade não só dos controladores, como
também dos administradores e ex-administradores. Ressai claro,
portanto, que os acionistas minoritários, aqui interessados, ao
promoverem os procedimentos arbitrais 93-110 (ação social ut
singili) antes do exaurimento do prazo legal para que a companhia,
titular do direito em questão, promovesse ação social de
responsabilidade dos administradores e controladores, não
ostentavam, para tanto, legitimidade.
- A eficácia subjetiva da vindoura sentença arbitral legitima-se
justamente na confiança depositada pelas partes, não apenas na
Câmara de arbitragem eleita para dirimir seu litígio, mas,
principalmente, nos específicos e determinados árbitros escolhidos
em comum acordo para o julgamento da causa posta.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS ARBITRAIS QUE PROFEREM DECISÕES
EXCLUDENTES ENTRE SI. 1. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAIS ARBITRAIS.
QUESTÃO INÉDITA, SOBRETUDO APÓS LEADING CASE CC 111.230/DF. 2.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. PROCEDIMENTOS ARBITRAIS
PROMOVIDOS POR ACIONISTAS MINORITÁRIOS, DESTINADO A
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS CONTROLADORES, COM BASE NO ART. 246 DA
LEI N. 6.404/1976, EM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (AÇÃO SOCIAL DE
RESPONSABILIDADE DOS CONTROLADORES UT SINGILI), A DESPEITO DE A
COMPANHIA TER, ANTERIORMENTE, CONVOCADO ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA PARA DELIBERAR SOBRE AS AÇÕES DE RESPONSABILIZAÇÃO
CIVIL CONTRA CONTROLADORES E ADMINISTRADORES, COM ADOÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES PARA GARANTIR A HIGIDEZ DA VOTAÇÃO, SEM A PARTICIPAÇÃO
DOS CONTROLADORES. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AGIR DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS. VERIFICAÇÃO. POSTERIOR
PROCEDIMENTO ARBITRAL PROMOVIDO PELA PRÓPRIA COMPANHIA, EM
LEGITIMIDADE ORDINÁRIA, NOS TERMOS DA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR (AÇÃO
SOCIAL DE RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES, EX-ADMININTRADORES E
CONTROLADORES - UT UNIVERSI). PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS
ENTRE SI. VERIFICAÇÃO. 4. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA
DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
INSTAURADO PELA COMPANHIA LESADA.
1. Competência do STJ para dirimir conflito de competência entre
Tribunais arbitrais. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em
atenção à função constitucional que lhe é atribuída no art. 105, I,
d, da Carta Magna, conhecer e julgar o conflito de competência
estabelecido entre Tribunais Arbitrais, que ostentam natureza
jurisdicional, ainda que vinculados à mesma Câmara de Arbitragem,
sobretudo se a solução interna para o impasse criado não é objeto de
disciplina regulamentar.
1.1 Estabelecida a natureza jurisdicional da arbitragem, tem-se que
a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do leading
case - CC 111.230/DF - passou a reconhecer que o Tribunal arbitral
se insere, indiscutivelmente, na expressão "quaisquer tribunais",
constante no art. 105, I, d, da Constituição Federal. Segundo a
compreensão adotada pela Segunda Seção, a redação constitucional não
pressupõe que o conflito de competência perante o STJ dê-se apenas
entre órgãos judicantes pertencentes necessariamente ao Poder
Judiciário, podendo ser integrado também por Tribunal arbitral.
1.2 Não há como se admitir a subsistência de deliberações
jurisdicionais exaradas por Tribunais arbitrais que se excluam
mutuamente, como se houvesse um vácuo no ordenamento jurídico,
negando-se às partes a definição do órgão (arbitral) efetivamente
competente para resolver a causa posta em julgamento,
conferindo-lhes instrumento processual eficaz a esse propósito, em
manifesto agravamento da insegurança jurídica.
2. Configuração do Conflito de Competência.
2.1 Na hipótese, tem-se, de um lado, procedimentos arbitrais (CAM
93-110) promovidos por acionistas minoritários (ação social de
responsabilidade de controladores ut singili), em legitimação
extraordinária, a despeito das providências anteriormente levadas a
efeito pela titular do direito lesado que é a companhia, em especial
a convocação de assembleia geral para deliberar justamente sobre as
medidas judiciais/arbitrais de responsabilização civil contra os
controladores, administradores e ex-administradores, em conjunto,
pelos fatos ilícitos reconhecidos nos acordos estabelecidos com o
Ministério Público. De outro vértice, apresenta-se o procedimento
arbitral instaurado pela própria companhia (ação social de
responsabilidade de administradores e controladores ut universi) -
CAM 186/2021 -, em legitimação ordinária, pelos mesmos fatos,
promovido tempestivamente (dentro dos três meses da deliberação
assemblear) e nos exatos termos em que se deu a deliberação
(inclusive sem a participação dos controladores) com a escolha, em
comum acordo com a parte adversa, dos árbitros integrantes do painel
arbitral.
2.2 O Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186-21, de modo
expresso, reconheceu a prevalência dos efeitos da coisa julgada da
sentença arbitral que vier a ser ali proferida a respeito da
responsabilidade civil dos controladores, administradores e
ex-administradores, com esteio nos art. 159 e 246 da Lei n.
6.404/1976 pelos danos advindos dos ilícitos indicados nos acordos
de delação premiada e de leniência estabelecidos com o Ministério
Público Federal, sobrepondo-se, inclusive, ao que vier a ser
decidido, caso não venham a ser extintos, nos Procedimentos
Arbitrais ns. 93-110, os quais, indiscutivelmente, cuidam da
responsabilização pelos mesmos fatos (ilícitos confessados em tais
acordos). Reconheceu o Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral
CAM 186-21, inclusive, o esvaziamento da legitimidade extraordinária
exercida pelos acionistas minoritários pelo ajuizamento da ação
pela própria companhia, sobretudo porque não houve inércia da
legitimada ordinária e porque seria indispensável a autorização
assemblear, pressuposto não observado pelos acionistas minoritários.
2.3. Por sua vez, o Tribunal arbitral dos Procedimentos arbitrais
CAM 93-110, contrariamente, decidiu que o feito ali em tramitação
não deixaria de subsistir pelo ajuizamento posterior da ação de
responsabilidade pela companhia, produzindo efeitos da coisa julgada
às partes, inclusive à companhia, substituída processual.
Compreendeu que a ação de responsabilidade dos controladores, com
esteio no art. 246 da Lei n. 6.404/1976, promovida pelos acionistas
minoritários, não pressupõe autorização assemblear, tampouco a
constatação de inércia por parte da companhia, que é a titular do
direito.
2.4 Do cotejo das decisões proferidas pelos Tribunais arbitrais
suscitados é de reconhecer, inequivocamente, a prolação de
deliberações diametralmente opostas e inconciliáveis entre si, a
caracterizar conflito de competência, a ser dirimido, como visto, no
tópico antecedente, por esta Corte de Justiça.
3. Solução do Conflito.
3.1 Em regra, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio
social por atos dos administradores, assim como dos controladores,
deverá ser proposta, em princípio, pela companhia diretamente
lesada, que é, naturalmente, a titular do direito material em
questão. A chamada ação social de responsabilidade civil dos
administradores e/ou dos controladores, deve ser promovida,
prioritariamente, pela própria companhia lesada (ação social ut
universi). Em caso de inércia da companhia (a ser bem especificada
em cada caso), a lei confere, subsidiariamente, aos acionistas, na
forma ali discriminada, legitimidade extraordinária para promover a
ação social em comento (ação social de responsabilidade ut singuli).
3.2 A deliberação da companhia para promover ação social de
responsabilidade do administrador e/ou do controlador dá-se,
indiscutivelmente, por meio da realização de assembleia geral. A
caracterização da inércia da companhia depende, pois, da deliberação
autorizativa e, passados os três meses subsequentes, a titular do
direito não ter promovido a medida judicial/artibral cabível; ou,
mesmo da deliberação negativa, termos a partir dos quais é possível
cogitar na abertura da via da ação social ut singuli.
3.3 Argumentação expendida pelos interessados que coloca em
descrédito, sobretudo em razão da possível ingerência dos
controladores no exercício do seu poder de voto, a iniciativa da
companhia para convocar a assembleia para deliberar sobre a
responsabilização destes, e, uma vez convocada, a própria
deliberação autorizativa. A preocupação externada mostra-se
meramente retórica, pois, no caso, por iniciativa de acionista
minoritário detentor de mais de 5% do capital social, cuja
representatividade é qualificada pela lei de regência, não apenas
provocou a convocação da assembleia geral, como a votação foi
favorável à responsabilização dos controladores e dos
administradores por meio de ação a ser promovida pela companhia, o
que se efetivou no prazo legal.
3.3.1 A despeito da insubsistência do argumento, é certo que a Lei
6.404/1976 confere aos acionistas minoritários, na forma ali
discriminada, entre outras garantias destinadas justamente a
fiscalizar a gestão de negócios e o controle exercido, o direito de
promover a convocação da assembleia geral, sobretudo para os casos
que guardam manifesta gravidade, como o é o tratado nos presentes
autos. Quanto ao suposto risco de os controladores interferirem na
própria deliberação assembelar - no caso dos autos, absolutamente
neutralizado pelas medidas levadas a efeito pelo acionista
minoritário BNDES -, a lei põe à disposição dos acionistas
minoritários, na forma da lei, a possibilidade de ajuizar ação
social (subsidiariamente).
4. Mostra-se imperiosa a adoção de interpretação consentânea com os
arts. 159 e 246 da LSA, tal como já se posicionou esta Corte de
Justiça (REsp 1.214.497/RJ e Resp 1.207.956/RJ), com um pequeno
ajuste.
4.1 Em sendo a deliberação autorizativa, caso a companhia não
promova a ação social de responsabilidade de administradores e/ou de
controladores nos três meses subsequentes, qualquer acionista
poderá promover a ação social ut singili (ut § 3º do art. 159).
4.2 Se a assembleia deliberar por não promover a ação social, seja
de responsabilidade de administrador, seja de responsabilidade de
controlador, acionistas que representem pelo menos 5% (cinco por
cento) do capital social poderão promover a ação social ut singili,
com fulcro no § 4º do art. 159 e no art. 246 da LSA.
4.3 Tem-se, todavia, que, nessa última hipótese, no caso de a
assembleia deliberar por não promover ação social, em se tratando de
responsabilidade do controlador, seria dado também a qualquer
acionista, com base no § 1º, a, do art. 246, promover a ação social
ut singili, desde que preste caução pelas custas e honorários de
advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
4.4 Em todo e qualquer caso, portanto, a ação social de
responsabilidade de administrador e/ou de controlador promovida por
acionista minoritário (ut singili) em legitimação extraordinária,
por ser subsidiária, depende, necessariamente, da inércia da
companhia, titular do direito lesado, que possui legitimidade
ordinária e prioritária no ajuizamento de ação social.
5. Na hipótese dos autos, sem incorrer em nenhum comportamento
inerte, é fato incontroverso que a Companhia, assim que obteve
autorização assemblear (AGE/2020), promoveu, de imediato (dentro dos
três meses da deliberação autorizativa) e nos exatos termos ali
estabelecidos e em conformidade com o Comitê independente ad hoc
formado, o procedimento arbitral destinado a apurar, pelos mesmos e
específicos fatos, a responsabilidade não só dos controladores, como
também dos administradores e ex-administradores. Ressai claro,
portanto, que os acionistas minoritários, aqui interessados, ao
promoverem os procedimentos arbitrais 93-110 (ação social ut
singili) antes do exaurimento do prazo legal para que a companhia,
titular do direito em questão, promovesse ação social de
responsabilidade dos administradores e controladores, não
ostentavam, para tanto, legitimidade.
6. A eficácia subjetiva da vindoura sentença arbitral legitima-se
justamente na confiança depositada pelas partes, não apenas na
Câmara de arbitragem eleita para dirimir seu litígio, mas,
principalmente, nos específicos e determinados árbitros escolhidos
em comum acordo para o julgamento da causa posta.
7. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Arbitral do Procedimento Arbitral CAM 186/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça:
Preliminarmente, indeferir-se o pedido de intervenção da Associação
de Investidores no Mercado de Capitais - AMEC - como amicus curiae
no feito.
E, por unanimidade, conhecer do conflito entre os Tribunais
arbitrais suscitados e declarar a competência do Tribunal arbitral
do Procedimento Arbitral CAM 186/21 para conhecer e julgar a ação
social de responsabilidade dos administradores, ex-administradores e
controladores, a ensejar, por consequência, a extinção dos
Procedimentos Arbitrais CAM 93-110, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, com declaração de voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.