Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. VENDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da
entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do
passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5.12.2017, DJe de 19.12.2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DA ADEQUAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. VENDA
COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA
LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da
liquidação extrajudicial não impede a contagem dos juros em face da
entidade, pois, havendo saldo suficiente após a liquidação do
passivo, os juros serão pagos" (AgInt no AREsp n. 1.019.479/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5.12.2017, DJe de 19.12.2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1019479>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2338>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1261285>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.