STJ — 2014116

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa47132fb59bdbe8c48f9fef16b12d81bb188b014c858e85d209711db47d184a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes.
  2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016).
  3. Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja, nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em perdas e danos.
  4. Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em quebra da confiança entre as partes.
  5. É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA HIPOTECA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 3. Discute-se se a impossibilidade de registro da hipoteca dada em garantia de contrato de promessa de compra e venda de imóvel enseja, nas circunstâncias dos autos, descumprimento contratual apto a justificar a resolução do referido contrato e a condenação da ré em perdas e danos. 4. Na hipótese, evidenciada a impossibilidade de registro da hipoteca em razão da inexistência de matrícula do imóvel indicado como garantia pela parte ré, ante a unificação de matrículas ocorridas muitos anos antes da realização do contrato, está caracterizada a prática de conduta contraditória que importa em quebra da confiança entre as partes. 5. É faculdade do contratante pleitear a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, cabendo à empresa recorrida a obrigação de reparar os danos materiais causados, o que deve ser apurado em juízo de primeiro grau em liquidação de sentença. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.