Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a
respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a
primeira.
- Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão
sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto
era o mesmo (substituição de penhora).
- Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo
para nova impugnação da primeira decisão restabelecida.
- A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem
apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à
demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é
exequente, maior interessada na rápida solução da demanda.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional
atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a
penalidade por litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Foram proferidas duas decisões sucessivas no juízo originário a
respeito da substituição de penhora de bens, a segunda revogando a
primeira.
3. Impugnada a segunda decisão, são abertas às partes a discussão
sobre todas as questões relativas a ambas as decisões, cujo objeto
era o mesmo (substituição de penhora).
4. Decidida a questão pelo Tribunal, não cabe reabertura de prazo
para nova impugnação da primeira decisão restabelecida.
5. A má-fé processual não se presume, devendo o Tribunal de origem
apresentar elementos circunstanciais e fundamentação objetivos à
demonstração de conduta protelatória da parte que, no caso, é
exequente, maior interessada na rápida solução da demanda.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com excepcional
atribuição de efeitos modificativos, unicamente para afastar a
penalidade por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.