Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela
decisão agravada.
1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ
ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a
fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução
pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de
compreensível resistência do exequente à aplicação da referida
prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável
pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção
do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO
DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ é de que "a decretação da
prescrição intercorrente por ausência de localização de bens
penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do
devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos
EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020), entendimento aplicado pela
decisão agravada.
1.1. Além disso, em recente julgamento, a CORTE ESPECIAL do STJ
ratificou tal conclusão, assentando que "a causa determinante para a
fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução
pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de
compreensível resistência do exequente à aplicação da referida
prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável
pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção
do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição
intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da
existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,
apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de
24/11/2023.)
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.