Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art.
1.022 do CPC/2015).
- Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão
embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art.
85, § 2º, do CPC/2015.
- Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o
beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, §
3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão
consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada (art.
1.022 do CPC/2015).
2. Hipótese em que, ao negar provimento ao recurso, a decisão
embargada majorou a verba honorária, por força do disposto no art.
85, § 2º, do CPC/2015.
3. Malgrado a concessão da gratuidade da Justiça não exonere o
beneficiário do pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência, estabelece o art. 98, §
3º, do CPC/2105, que vencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
4. Embargos de declaração acolhidos para suprimir a omissão
consistente na determinação de suspensão da exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÔNUS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA)
STJ - <<REsp 1949665>>-DF, <<AgInt no AREsp 1310070>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.