STJ — 1788286

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3d6665156fc20fe95442524c2ecd10d5bfb1b4725ebc7d7d4abb9a7731cbee3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706 RG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial da embargante sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna.
  2. A Suprema Corte, na sessão no dia 13.0 5.2021, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", atribuindo-lhe eficácia a partir do julgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocoladas.
  3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a mesma controvérsia, entendeu que "nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021).
  4. Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese no RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR.
  5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (fls. 606/614) e determinar o retorno dos autos à origem para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em relação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706 RG/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE NOVO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ANULAR A DECISÃO EMBARGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Na hipótese, foi negado provimento ao Agravo em Recurso Especial da embargante sob o fundamento de que o Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Carta Magna. 2. A Suprema Corte, na sessão no dia 13.0 5.2021, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional para modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR, no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", atribuindo-lhe eficácia a partir do julgamento do referido precedente qualificado (15.3.2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas anteriormente protocoladas. 3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a mesma controvérsia, entendeu que "nos casos de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral, ou nela julgadas, este Tribunal Superior tem acolhido o recurso integrativo, com efeito modificativo, para anulação do acórdão do agravo interno e com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1.797.049/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2021). 4. Desse modo, tendo em vista que a Suprema Corte, após fixar a tese no RE 574.706 (Tema 69) decidiu modular os efeitos de sua decisão, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que seja feito o juízo de adequação do julgado ao quanto decidido pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (fls. 606/614) e determinar o retorno dos autos à origem para novo juízo de conformação com a orientação firmada pelo STF em relação à modulação dos efeitos do RE 574.706/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.