STJ — 454705

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2024-02-20Data da publicação: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c7b074b87cb172d74b51f222c79d1387590965afdc144a038797cc8f53ecdc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864310
Número de registro na fonte
201304177380
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 454705 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2c7b074b87cb172d74b51f222c79d1387590965afdc144a038797cc8f53ecdc. SHA-256 do comentário: 1f3d20817a9f5f4c1e5d895b04d9e2dcea782662d2c85a5232094f517fa1f063.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: e2c7b074b87cb172d74b51f222c79d1387590965afdc144a038797cc8f53ecdc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
  2. Hipótese em que houve obscuridade no exame da decadência e da prescrição. Diante das informações constantes no acórdão, a Taxa Anual por Hectare sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica afastada a decadência. Da mesma forma, não está configurada a prescrição, visto que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que houve obscuridade no exame da decadência e da prescrição. Diante das informações constantes no acórdão, a Taxa Anual por Hectare sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos previsto na Lei 10.852/2004 e, considerando a data da inscrição do crédito em dívida ativa, fica afastada a decadência. Da mesma forma, não está configurada a prescrição, visto que a execução fiscal foi ajuizada dentro do quinquênio legal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e afastar a decadência e a prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI 10.852/2004 - PRAZO DECADENCIAL - AMPLIAÇÃO - EFICÁCIA IMEDIATA) STJ - <<AgInt no REsp 1621936>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.