STJ — 1525744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1339c6d86e0905827ace0b9c6c9bc8bca7efe6ac55961e1f7fedf6e5a2e2c033

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os requisitos legais. 2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à apreciação da Primeira Seção. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP (Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. 6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida, levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do feito à Primeira Seção.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, cancelar à afetação do feito à Primeira Seção e dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para tornar sem efeito a decisão de fls.135/141 e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação do processo, considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas