STJ — 1525744
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1339c6d86e0905827ace0b9c6c9bc8bca7efe6ac55961e1f7fedf6e5a2e2c033
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado
pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural
nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os
requisitos legais.
2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao
exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a
matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento
firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à
apreciação da Primeira Seção.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que
é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a
apresentação de um início de prova material, corroborado por prova
testemunhal idônea.
4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP
(Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade
rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que
o início de prova material corresponda a todo o período da carência
do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia
probatória.
6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida,
levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte
entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento
da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que
não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para
tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno
dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a
tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do
feito à Primeira Seção.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
cancelar à afetação do feito à Primeira Seção e dar parcial
provimento ao agravo regimental, apenas para tornar sem efeito
a decisão de fls.135/141 e determinar o retorno dos autos
à origem para nova apreciação do processo, considerando-se a
tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.