STJ — 1827074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fc460c1243a9696433f965d7d7da31d2b36287871b0589364ff7d56b8a1b5cb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO
FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da
indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus,
e de R$ 10.000,00 para os demais autores, irmãos do falecido.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos
genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional
com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do
dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de
idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65
(sessenta e cinco) anos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.