Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. ARGUMANTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a União, acatou em parte a impugnação para fixar os…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALOR DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM
DEMONSTRAR COMO OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. ARGUMANTAÇÃO
GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTINAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra a
União, acatou em parte a impugnação para fixar os parâmetros quanto
à correção monetária e os juros moratórios a serem observados pela
contadoria do juízo na apuração do valor devido. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva
a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo
Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário
confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito
infraconstitucional sob exame.
III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo quando o
recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como
violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram
ofendidos.
IV - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais
consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a
deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do
STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp
1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para
se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do
STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não
enseja recurso especial".
VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
VII - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a
incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses
invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da
controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.