STJ — 1314574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-02-06Data da publicação: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c81c2ac7843f1aec7c7b0f80f1369e72eedca281627082c791a93968f3552a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000864296
Número de registro na fonte
201001009938
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1314574 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2c81c2ac7843f1aec7c7b0f80f1369e72eedca281627082c791a93968f3552a. SHA-256 do comentário: 9f02f20f8ab5f8d248766dea1d824297a3d66604ddfa3863d88cbe4183fe626a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF. NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF).
  2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas).
  3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas e da prescrição do direito de fundo.
  4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl. 519: 'Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito.'5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021).
  5. Juízo de retratação negativo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE QUINTOS DEFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 395/STF. NÃO SUBSUNÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1. Autos encaminhados para juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC/2015) perante a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de funda mento legal" (Tema 395/STF). 2. A causa de pedir da ação de cobrança é o inadimpleme nto, pela Administração, de parcelas de "quintos/décimos" deferidos administrativamente (parcelas atrasadas). 3. O recurso especial cinge-se à "prescrição quinquenal" de parcelas e da prescrição do direito de fundo. 4. "4. O princípio da devolutividade determina que somente é devolvido ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada; e, no caso dos autos, a parte ora agravante, no Recurso Especial, limitou-se a impugnar a correção monetária, como confirmou à fl. 519: 'Dessa forma, ainda que a parte não tenha recorrido no que diz respeito aos juros moratórios, o referido tema configura hipótese de pedido implícito.'5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extensão da devolução é fixada com base na matéria impugnada no recurso. Precedentes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.919.278/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021). 5. Juízo de retratação negativo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, em juízo de retratação negativo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE - MATÉRIA IMPUGNADA) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1919278>>-RJ (JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO) STJ - <<AREsp 663548>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.