STJ — 875174

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f48a67749ca7bf793a4d6f9e2dfa92216747c648616c8b808551ba0d4e393c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime.
  3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância.
  4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime. 3. Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância. 4. Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.