STJ — 875174
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f48a67749ca7bf793a4d6f9e2dfa92216747c648616c8b808551ba0d4e393c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 401.138/RS, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 0210776-46.2015.8.21.7000 -, era vindicada, além da absolvição do paciente, por alegada ausência de provas, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da pena-base e da incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- Na oportunidade, asseverei que inexistia constrangimento ilegal a ser sanado na primeira fase da dosimetria, pois a pena-base do paciente se afastou do mínimo com lastro nos seus maus antecedentes e na quantidade e natureza da droga apreendida (11,723 kg de maconha), argumentos que eram válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual assentava justamente a preponderância da quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Desse modo, respeitando a discricionariedade vinculada do julgador, entendi que deveria ser mantida a pena-base aplicada, porquanto proporcional à gravidade concreta do crime.
- Em relação ao pleito de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, observei que a matéria não foi enfrentada pela Corte local. Dessa forma, a análise dessa tese diretamente por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância.
- Desse modo, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada a análise dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.