STJ — 1781070

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed1f4774931a528502041e8ec4a9367b0080027ec67a567beace9b9ad074e59c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF QUANTO AOS PRAZOS PARA O JULGAMENTO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA.  I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento da decadência da Administração Pública para revisar  proventos, mantendo-os com base no soldo de Segundo Tenente, na forma da Lei n. 12.158/09. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença segue mantida na integralidade.[...] Afim, cumpre ressaltar que a própria União tem aderido, em processos correlatos ao deste feito - 5082143-90.2016.4.04.7100, 5080676-76.2016.4.04.7100, 5033048-57.2017.4.04.7100 -, ao entendimento sufragado no Acórdão nº 417/2018-TCU-Plenário (processo nº TC 028.976/20216-9), no sentido da possibilidade de aplicação da Lei 12.158/2009 cumulativamente ao disposto no artigo 34 da MP 2.215-10/2001, a reforçar a plausibilidade do direito do autor, consoante já apontado pelo juízo a quo. Assim, não há o que prosperar das irresignações da União". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" IV - É cediço que o STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema n. 445, RE n. 636.553/RS). V - Ocorre que, na presente hipótese, não se discute o ato inicial de aposentação, mas sim ato administrativo posterior, que ocorreu sem a determinação do TCU, que determinou a revisão de sua aposentadoria e, consequentemente, o pagamento dos proventos do Autor com base no soldo de Segundo Tenente. Assim, inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 445/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1591422/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 01/10/2021 VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.