STJ — 191250
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PACIENTE QUE FOI CONDENADO À PENA DE
LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 8º DO
REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que "para a
análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve
restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no
decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão
da benesse são da competência privativa do Presidente da República"
(HC n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Isso porque "não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições
não previstas no decreto para conceder benefícios nele definidos,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da
República no art. 84, XII, da Constituição Federal". (AgRg no HC n.
389.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
2. Revela-se inadmissível a concessão do indulto previsto no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022 a penas restritivas de direito, na
linha da vedação contida no art. 8º, I, da norma presidencial.
Precedentes desta Corte.
3. Situação em que o Tribunal de origem manteve o indeferimento do
pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, tendo em vista que o executado foi condenado à pena
privativa de liberdade, substituída por restritiva de direito,
hipótese expressamente vedada pelo inciso I do art. 8º da norma.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.