STJ — 872336
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
UNIDADE DE DESÍGNIO ENTRE OS CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
1- Não houve um desdobramento do crime que levou ao cometimento de
outros delitos. Quando a Corte local negou ao paciente a
continuidade delitiva, levou em conta que o réu praticara um total
de seis assaltos à mão armada, entre duas farmácias, em um bairro de
Joinville/SC; no entanto, ausente a unidade de desígnios, ou seja,
não comprovados os requisitos objetivo e subjetivo. 2. Agravo
regimental improvido. (AgRg no HC n. 696.499/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de
13/5/2022.).
2- No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos
suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação
continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da
habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para
concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não
provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
3- No caso, da narrativa dos delitos acima, percebe-se claramente
que, embora semelhantes as ações em vários aspectos, há muitos
fatores diferentes, como a forma de violência empregada nos roubos
e a quantidade de vítimas. E, sobretudo, não houve nexo de
continuidade entre os crimes. Em outras palavras, não há comprovação
de que os delitos tenham tido uma ligação subjetiva (unidade de
desígnios), de modo que um aconteceria independentemente do outro.
4- No mais, o reconhecimento injustificado e aleatório da
continuidade delitiva implica encorajar os indivíduos que fazem do
crime seu meio de vida, pois os faz crer que a prática reiterada e
habitual de delitos pode ser premiada com a punição mais branda.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.