STJ — 879841
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A
RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da
Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia,
entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência,
uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
4/8/15, DJe 12/8/15).
3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de
poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício,
pois, conforme ressaltado no decisum prolatado pelo Relator da Corte
de origem: A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos
excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente
e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus
boni jurise o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se
inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que
ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ,
necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível
em sede de liminar de habeas corpus. Ocaso concreto deve, assim, ser
analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu
julgamento definitivo.
4. Com efeito, a antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas
corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato
impugnado, o que não se verifica no caso. Ademais, seria prematuro
reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento
regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão
da questão submetida ao Tribunal.
5. Inexistência de teratologia ou ilegalidade gritante, para fins de
superação do obstáculo contido na Súmula 691/STF.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.