STJ — 882926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf0787e5c7e3e215522894e5bd340431568ea843d0806e19b801335fda6fdab
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITOS DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TEMAS
QUE NÃO FORAM OBJETO EXAME NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito no acórdão impugnado, proferido pelo
Tribunal a quo, acerca dos pleitos de aplicação do redutor do
tráfico privilegiado e de abrandamento do regime inicial, resulta
inviável o respectivo enfrentamento diretamente por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a
que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos
no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a
juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução
seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na
página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes (RHC n.
122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/ 3/2020).
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.