STJ — 876768
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITAÇÃO AO LAR. INDEFERIDA.
MOTIVOS IDÔNEOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS RECENTES, DE
2020 E DE 2023. RECURSO IMPROVIDO.
1- A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de
elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe
25/8/2021).
2- [...] O entendimento firmado no acórdão impugnado está em
consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula n. 526/STJ), no sentido de que basta o cometimento
do crime doloso no curso da execução para o reconhecimento da falta
grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a
aplicação das sanções disciplinares. [...] (AgRg no HC n.
616.008/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
3- No caso, o executado iniciou a reprimenda em 12/1/1993 e muitas
de suas faltas são antigas. No entanto, há registros de ocorrências
policiais recentes na Folha de Antecedentes Criminais, com data de
2/9/2020 (violência doméstica contra a mulher) e de 14/2/2023
(crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico), sem
informação de condenação delas derivada. Tais registros de novos
delitos praticados no curso da execução penal denotam um
comportamento incompatível com a saída temporária.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.