STJ — 1921101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 133502cca901ca501e8fe107cf0b6c8b55d67abd371f56a321577b14698d07c2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS
ACUMULADOS EM RAZÃO DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR NORMAS
REGULAMENTARES EDITADAS PELO ESTADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo de transferir o saldo
credor de ICMS, utilizado na proporção que as exportações
representem do total das saídas realizadas (art. 25, § 1º, II, LC n.
87/96), sem qualquer limitação, restrição ou cronograma de
aproveitamento impostos indevidamente pelo Estado, inclusive no que
se refere ao aproveitamento integral e imediato do seu montante por
terceiro adquirente.
II - No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, tão
somente para declarar o direito da impetrante de realização de
operações de transferência de crédito de ICMS, oriundos de operações
de exportação, na forma prevista pela Lei Complementar n. 87/96, sem
a imposição de requisitos previstos em norma estadual.
III - A decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual foi dada
na medida da pretensão deduzida, de que o Estado federado exorbita
de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos
de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária, vai ao
encontro da jurisprudência do STJ. Confiram-se: AgInt no REsp
1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e REsp 1.505.296/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe
9/12/2015.
IV - Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 18 e 485, VI, do
CPC/2015, e dos arts. 97, 99 e 111 do CTN, verifica-se que, no
acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o
recurso do imprescindível requisito do prequestionamento,
indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na
hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.