STJ — 874924
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA. ÓBICE DO ART. 12 DO DECRETO 11.302/2022. INVIABILIDADE
DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO POR
FUNDAMENTO DIVERSO DO INVOCADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É
permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão
ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 860.776/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023), o que não ocorreu
no caso concreto, já que foi mantido o indeferimento da benesse
executória almejado pela defesa. Precedentes.
Tampouco há falar em afronta ao princípio do contraditório e da
ampla defesa, decorrente da utilização, na decisão agravada, de
fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para manter o
indeferimento de benesse em execução penal, se a defesa pode se
valer do recurso cabível para impugnar a decisão agravada, tanto
mais quando o recurso admite sustentação oral.
2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A
melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art.
5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o
resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022
não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por
delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde
que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do
benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária
(art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de
facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC
n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
3. No caso concreto, muito embora não se possa reconhecer como óbice
para a concessão da benesse a existência de crime impeditivo não
cometido na mesma ação penal em que sobreveio a condenação pelo
crime não impeditivo cujo indulto se pleiteia (furto simples), o
executado foi considerado reincidente na ação penal em que foi
condenado pelo delito de furto simples. Assim sendo, revela-se
inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante
da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão.
Precedentes reconhecendo a impossibilidade de concessão do indulto
previsto no Decreto 11.302/2022 a apenado reincidente: RHC n.
180.857/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 02/08/2023; HC n. 834.999/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 03/07/2023; RHC n. 179.348/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 24/04/2023; HC n. 805.648/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 07/03/2023.
4. Agravo regimental desprovido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.