Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE EFEITO RESCISÓRIO OU RETROATIVO À SOBREDITA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 612043) A QUAL FOI ESTABELECIDA JUSTAMENTE PARA CONCEDER OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA SE IDENTIFICAR OS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.PERCENTUAL APLICÁVEL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE
EFEITO RESCISÓRIO OU RETROATIVO À SOBREDITA TESE FIRMADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 612043) A QUAL FOI ESTABELECIDA
JUSTAMENTE PARA CONCEDER OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA SE
IDENTIFICAR OS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS
ORIUNDOS DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA.PERCENTUAL APLICÁVEL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução, determinou que deveria ser aplicado o percentual de 11,
98% aos vencimentos dos servidores. No Tribunal a quo deu-se
provimento ao agravo de instrumento do ente público para reformar a
decisão e determinar que o percentual a ser aplicado deva ser
apurado em liquidação, considerando reajustes concedidos.
II - A Corte de origem decidiu a controvérsia relacionada ao
percentual a ser aplicado com base no fundamento de que tal
percentual deve ser definido em liquidação de sentenç . É o que se
confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, resta comprovado o
risco de dano iminente ao ente público diante da realização da
implantaçãodo percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito
décimos por cento) ao agravado e a diversos outros servidores,
sobretudo porque ainda não houve liquidação de sentença para
apuração do acréscimo devido aos recorridos".
III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
IV - Relativamente às demais alegações de violação (502, 503, 505,
506, 507 e 508 DO CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Ademais, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da
carreira dos servidores será apurada no âmbito da liquidação de
sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
desta Corte Superior., o que enseja a incidência do enunciado n. 83
da Súmula desta Corte. A própósito: AgInt no AREsp 1.308.444/MT,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29/3/2019; AgInt no AREsp
1694940/MT, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021; AgInt
no AREsp 1574776/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)
VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFASAGEM REMUNERATÓRIA OU REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA
DOS SERVIDORES - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1694940>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1574776>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.