STJ — 2052156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7bfe3d5fcb0a6ad2d3dffa5ad150699e2705951506e564a438f7334950c2452

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela, costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga apreendida não tinha sido elevada.
  2. Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos fáticos-probatórios.
  3. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL NO SENTIDO DA NÃO DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual expôs que o conjunto probatório não permitia afastar, com a segurança necessária, o reconhecimento do direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, apontou que os recorridos eram primários, não ostentavam antecedentes criminais, exerciam atividade remunerada (ela, costureira; ele, auxiliar de limpeza), sendo que o recorrido Danilo teria praticado o crime de tráfico de drogas por 3 ou 4 vezes, em razão de desemprego. Ainda, considerou que a quantidade de droga apreendida não tinha sido elevada. 2. Impende consignar que as premissas fáticas apresentadas pelo Tribunal a quo para compreender pela ausência de dedicação à atividade ilícita servem à conclusão lançada e não podem ser desconsideradas ou alteradas sem a revisão dos elementos fáticos-probatórios. 3. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir no sentido de que os réus exerciam atividade criminosa como meio de vida, seria necessário rever diretamente o acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.