STJ — 858383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de48cd877776171b8109bbb73d9d9bfb165b5a43067b79b66215124393cc58ce

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser ratificada no curso da fase judicial e não pode, por si só, lastrear uma condenação, ainda que tenham sido rigorosamente observadas as formalidades quanto a sua produção.
  2. O entendimento jurisprudencial estabelecido nesta Corte é no sentido de invalidar os procedimentos realizados na fase policial em que se constatar grave descumprimento ao rito de produção da prova. Com isso, preserva-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se descuidar da preservação das garantias constitucionais relativas ao due process of law, sobretudo em razão de o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves.
  3. Nesse caso, a denúncia se fundamenta em outros indícios de autoria, além do reconhecimento fotográfico, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus.
  4. Quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, tem-se que o Tribunal de origem ressaltou a imprescindibilidade da medida, considerando a fuga do distrito da culpa, circunstância que dá indícios acerca da intenção do agente de frustrar o direito estatal de punir a conduta delituosa, justificando, dessa maneira, a constrição. Destaca-se, por outro lado, que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para obstar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos legais do art. 312 do Código Penal estão presentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS AUTÔNOMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser ratificada no curso da fase judicial e não pode, por si só, lastrear uma condenação, ainda que tenham sido rigorosamente observadas as formalidades quanto a sua produção. 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido nesta Corte é no sentido de invalidar os procedimentos realizados na fase policial em que se constatar grave descumprimento ao rito de produção da prova. Com isso, preserva-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se descuidar da preservação das garantias constitucionais relativas ao due process of law, sobretudo em razão de o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. 3. Nesse caso, a denúncia se fundamenta em outros indícios de autoria, além do reconhecimento fotográfico, de maneira que não é possível desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes sem examinar profundamente as premissas fáticas, providência inviável dentro dos estreitos lindes do habeas corpus. 4. Quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, tem-se que o Tribunal de origem ressaltou a imprescindibilidade da medida, considerando a fuga do distrito da culpa, circunstância que dá indícios acerca da intenção do agente de frustrar o direito estatal de punir a conduta delituosa, justificando, dessa maneira, a constrição. Destaca-se, por outro lado, que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para obstar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos legais do art. 312 do Código Penal estão presentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA EVIDENCIADA) STJ - <<AgRg no HC 702846>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1974069>>-GO, <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM LIBERTATIS - JUÍZO DE CAUTELARIDADE - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE STF - [[HC-AgR 127188]]-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.