Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE JUIZ CLASSISTA. REAJUSTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda "objetivando o reajuste de seus proventos de aposentadoria-pelos índices de reajuste do RGPS. Aduziu que exerceu o cargo de Juiz Temporária da Justiça do Trabalho…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROVENTOS DE JUIZ CLASSISTA. REAJUSTAMENTO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda "objetivando o reajuste de seus
proventos de aposentadoria-pelos índices de reajuste do RGPS. Aduziu
que exerceu o cargo de Juiz Temporária da Justiça do Trabalho,
obtendo aposentadoria 01.07.1996, sendo que seus proventos
permanecem 'congelados' desde então, sem qualquer reajuste. Alegou
que tem direito aos reajustes do RGPS assim como todos os servidores
de cargo isolado, a fim de preservar o valor real de seus
vencimentos. Afirmou que, embora aposentado sob a égide da Lei nº
6.903/81, tem direito à aplicação retroativa da Lei nº 9.528/97 de
acordo com entendimentos jurisprudenciais. Asseverou que tem direito
a 35 anuênios, os quais não foram computados pela requerida. Após
discorrer sobre tais aspectos, requereu a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela e, no mérito, a procedência do pedido.
Alternativamente, requereu a aplicação da Lei n0 10.474/2002".
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
IV. No mais, não se desconhece que a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que "os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei n.º 9.655/97,
está sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais" (STJ, REsp 1.114.730/RJ, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/09/2009). Todavia, no caso, o Tribunal
de origem não se manifestou acerca da tese recursal vinculada aos
demais dispositivos apontados como violados. Por essa razão, à falta
do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição dos Embargos Declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunala quo").
V. Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
535 do CPC/73, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pela recorrente, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes do STJ.
VI. De qualquer modo, ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado -
o que não é o caso, -, observa-se que, no caso, a controvérsia foi
dirimida, pelo acórdão recorrido, com fundamentação eminentemente
constitucional, pelo que inviável a apreciação da matéria, em sede
de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência reservada,
pela Constituição Federal, ao STF. De igual modo, em relação aos
dispositivos e princípios constitucionais apontados como violados
pelo recorrente, "refoge à competência do STJ a apreciação da
matéria aludida, pois de cunho eminentemente constitucional, cabendo
tão somente ao STF o exame de eventual ofensa" (STJ, AgInt no REsp
1.737.012/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
11/03/2019).
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER
VÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<REsp 1346393>>-RS,
<<REsp 1726432>>-SP,
<<AgRg no AREsp 422907>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1755554>>-RJ
(PROVENTOS DE JUÍZES TEMPORÁRIOS APOSENTADOS - REAJUSTAMENTO -
JUÍZES CLASSISTAS EM ATIVIDADE)
STJ - <<REsp 1114730>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.