Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDA…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM
CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE
ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE
DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES
DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE
FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO
WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA
OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE
DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN
CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO:
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação
parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei
n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização
legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa
que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos
a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o
crime de tráfico interestadual de drogas.
II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de
uma grande investigação nos autos do inquérito policial n.
002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria
se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de
Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de
instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações
policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021.
III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à
suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares
telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial
para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante
fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de
polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial
e pedido judicial de extração de dados telemáticos.
IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser
percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a
ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação
probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de
referência. Precedentes.
V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não
configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma
procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente
consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos
somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os
aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e
terem tido um relatório com fotografias de telas de celular
desbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: "se observa
do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a
prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a
polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a
representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo
afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos
apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria
ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a
polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta
fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa
afirmação" (fl. 1251- 1252).
VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos
julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não
se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando
trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável
apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de
computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse
de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia
técnica).
VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de
interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca
argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n.
143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a
possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi
nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses,
será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar
toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de
plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer
circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem
mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu
caminho.
VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no
acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da
mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale
destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em
maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou
na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em
demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens
apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais
bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em
depoimentos em juízo.
IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso
de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de
instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em
tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em
segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento
ilegal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)
STJ - <<AgRg no HC 615321>>-PR
(WHATSAPP - FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR - PRINT DE TELA DE
COMPUTADOR)
STJ - <<RHC 99735>>-SC, <<AgRg no RHC 143169>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISTINGUISHING)
STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1920170>>-DF
(ADULTERAÇÃO DA PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 665948>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829138 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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