STJ — 1854241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd342b3207b5faa8915ccce26c29eaab293746d46ad4f7bdb1bf764e17569ef1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇ ÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIAS SECURITÁRIAS. INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). NÃO ENQUADRAMENTO. INDENIZAÇÃO
SECUR ITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado
a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de
seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita
uma distinção quanto ao seguro de vida individual, dada a dinâmica
da contratação, visto que neste, especificamente, incumbirá ao
segurador e ao corretor bem informar o segurado.
3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice
coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a
formalização da adesão restrita a ele e a o estipulante.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.