Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a quo, a sen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE
AÇÃO. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO. CASSAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação
indireta c/c dano moral contra município. Na sentença foi julgado
extinto o feito com resolução de mérito diante da prescrição do
direito à ação de indenização por desapropriação indireta e também
aos danos morais. Quanto ao pedido, julgou-se procedente, em que se
teve a declaração de usucapião em favor do município. No Tribunal a
quo, a sentença foi cassada.
II - Verifica-se que a situação dos autos se amolda perfeitamente ao
Tema n. 1.019 desta Corte, que definiu que o prazo prescricional,
aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder
Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de
utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos.
III - Nesse sentido, o seguinte entendimento em recurso especial
representativo da controvérsia: REsp n. 1.757.352/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe
7/5/2020.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL)
STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.