Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial, oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o éd…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO
BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO CORROBORADO
POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - A respeito da controvérsia apresentada no recurso especial,
oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas
colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito
condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em
juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa.
II - No caso vertente, o acórdão recorrido concluiu que a condenação
do agravante pelo delito de roubo não foi fundamentada
exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, havendo
menção expressa ao depoimento prestado em juízo por um dos policiais
que participou ocorrência, o qual foi seguro ao relatar que o
insurgente, quando localizado, ainda trajava as mesmas roupas
indicadas pela vítima e foi surpreendido na posse da faca utilizada
no delito, elementos que respaldaram a prolação de um decreto
condenatório. Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação
ao art. 155 do CPP, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
III - No ponto, oportuno ressaltar também que, segundo a
jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais
prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre
a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar
a imprestabilidade da prova. Precedente.
IV - No que se refere ao reconhecimento do insurgente pela vítima,
cumpre asseverar que esta Corte entendia que a eventual
inobservância das regras previstas no art. 226 do CPP não gerava
qualquer nulidade no inquérito policial ou na ação penal, pois,
conquanto fosse aconselhável a aplicação, por analogia, do
regramento previsto no sobredito dispositivo legal ao reconhecimento
fotográfico, as disposições nele previstas consubstanciavam meras
recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a
invalidade do ato.
V - Contudo, mais recentemente, a utilização do reconhecimento
fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos
legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou
condenação. Este não é, contudo, o caso dos autos, tendo em vista
que o reconhecimento da fase policial não foi o único elemento
utilizado para embasar a condenação.
VI - Isso porque, conforme foi evidenciado pelo acórdão recorrido,
toda a dinâmica delitiva foi devidamente corroborada pelo depoimento
prestado, em juízo, por um dos policiais que participaram da
ocorrência, o qual informou que, após ser informado a respeito da
ocorrência do roubo pela vítima, iniciou patrulhamento pela região,
momento em que encontrou pessoa que trajava as mesmas vestimentas
informadas pelo ofendido e que ainda se encontrava na posse da faca
utilizada para a prática do delito, a qual também foi objeto de
reconhecimento pela vítima.
VII - Assim, tendo sido comprovada a autoria dos fatos pelo
reconhecimento do autor do delito pela vítima e pela prova
testemunhal, ou seja, por elementos probatórios inicialmente
produzidos na fase inquisitorial e posteriormente ratificadas em
juízo, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1719446>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2433871>>-PR
(DEPOIMENTO POLICIAL - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no REsp 1978270>>-SP, <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO
(AUTOR - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHA - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1764654>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2128933>>-DF, <<AgRg no HC 647933>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.