Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182, STJ, AO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentação específica destinada a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que reclama a aplicação da Súmula n. 182, STJ, por ofensa ao princípio da dial…
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 83, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182,
STJ, AO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os recursos
devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los
mantidos.
II - In casu, o agravo regimental não trouxe argumentação específica
destinada a afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o que
reclama a aplicação da Súmula n. 182, STJ, por ofensa ao princípio
da dialeticidade.
III - A mitigação da Súmula n. 182, STJ, promovida pelo EREsp
1.424.404, se refere especificamente ao Agravo Interno em Recurso
Especial e ao Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, espécies
recursais próprias do processo civil.
IV - É inviável aplicar as razões de decidir do Tema Repetitivo n.
1.172 (REsp n. 2.003.716/RS) para infirmar o entendimento pacífico
de que não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas
na primeira fase da dosimetria da pena. O aludido acórdão trata da
segunda fase da individualização da pena, em que o objeto de análise
são as circunstâncias legais (agravantes e atenuantes), cuja
incidência decorre de simples subsunção. O caso sob exame,
entretanto, diz respeito às circunstâncias judiciais, cujas
hipóteses de incidência não são taxativamente previstas em lei, e,
por isso, pressupõem a aplicação do princípio do livre convencimento
motivado com maior intensidade.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2346991>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2153967>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.