STJ — 2055319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e98486d79dd0807b5338fe91333443e5c9ef40088fc946747bae94275e9eddbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos excepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que houve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em juízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente quando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do descumprimento das penas alt…

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, o Tribunal de origem entendeu que, em casos excepcionais, decorrentes da pandemia de Covid-19, o tempo em que houve a suspensão do dever imposto ao apenado de comparecimento em juízo pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mormente quando o apenado fica sujeito às sanções que decorrem do descumprimento das penas alternativas impostas. II - O entendimento adotado pela Corte de origem está em desarmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, fixada no sentido de que não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. Precedente. III - Demais, ao contrário do que sustenta o insurgente, a compreensão da controvérsia não foi alterada pelo julgamento do Tema 1120, porquanto, na ocasião, a Terceira Seção desta Corte debruçou-se sobre temática distinta, qual seja, a possibilidade de cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - JUSTIFICATIVA DAS ATIVIDADES - PANDEMIA - PERÍODO DE SUSPENSÃO - PENA NÃO CUMPRIDA) STJ - <<AgRg no HC 644942>>-GO, <<AgRg no REsp 1929921>>-RS, <<AgRg no HC 633128>>-GO, <<AgRg no REsp 2076164>>-PR, <<AgRg no REsp 2010509>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.