STJ — 2260425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-02-06Data Publicacao: 2024-02-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 835a6f71f99a020f273bf5754ab345fef998c42375db103813e56482fb74edff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA SEGUNDO AS REGRAS NEGOCIAIS DO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JUNTO COM A PARTE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - A Regra de Negócio n. 346 do Sistema PJe estabelece que, mesmo quando a intimação for enviada somente à parte, os respectivos advogados terão acesso à comunicação processual, poderão tomar ciência e responder ao ato praticado. II - In casu, os advogados do agravante admitiram ter sido intimados no dia 13/12/2021, o que corrobora a efetividade da Regra de Negócio men…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA SEGUNDO AS REGRAS NEGOCIAIS DO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JUNTO COM A PARTE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. I - A Regra de Negócio n. 346 do Sistema PJe estabelece que, mesmo quando a intimação for enviada somente à parte, os respectivos advogados terão acesso à comunicação processual, poderão tomar ciência e responder ao ato praticado. II - In casu, os advogados do agravante admitiram ter sido intimados no dia 13/12/2021, o que corrobora a efetividade da Regra de Negócio mencionada. III - Considerando que o agravo foi interposto em 13/01/2022, e a defesa não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais pela Corte local, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe. Precedentes da Corte Especial. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.