STJ — 1924853

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89d86f8d20a576c229e968fe1c5b8505de7013907c2011551731f32052386526

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. II - Não…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. II - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. III - Em relação à respectiva responsabilidade, observa-se que o acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreando-se no art. 37, § 6º, da CF/1988, citando a aplicação da Teoria do Risco Administrativo (fls. 308 e segs.), embasada no referido dispositivo. Eventual reapreciação do tema, nos moldes em que foi colocado, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há como fazê-lo em recurso especial. IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.