Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais. II - Não…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO
NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO BASEADO EM
ENUNCIADO DE SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil
objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais, materiais e estéticos. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,
condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a
título de danos morais.
II - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do
art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a
omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos
constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou
tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
III - Em relação à respectiva responsabilidade, observa-se que o
acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional,
especificamente, lastreando-se no art. 37, § 6º, da CF/1988, citando
a aplicação da Teoria do Risco Administrativo (fls. 308 e segs.),
embasada no referido dispositivo. Eventual reapreciação do tema, nos
moldes em que foi colocado, implicaria usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não há como fazê-lo em
recurso especial.
IV - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.