Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais
como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca,
liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36),
além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de
propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep
Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de
aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio
(e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente
haver confessado em Juízo que além de fazer a função de
intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE)
novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do
fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era
responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores,
sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia
(e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia
ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais
integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e
permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do
tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação
dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33).
- Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para
ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi
lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não
apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais
como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca,
liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36),
além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de
propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep
Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de
aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio
(e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente
haver confessado em Juízo que além de fazer a função de
intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE)
novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do
fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era
responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores,
sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia
(e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia
ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais
integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e
permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do
tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação
dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33).
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para
ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS
(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.