STJ — 869705

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-02-20Data Publicacao: 2024-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522308fd8d5609909a8b39d6d17e44bb416d007af10b3baa2280ee25ad53f1c8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 522308fd8d5609909a8b39d6d17e44bb416d007af10b3baa2280ee25ad53f1c8
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca, liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36), além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio (e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que além de fazer a função de intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE) novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores, sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia (e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33).
  3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DAS CONDUTAS. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A condenação do paciente, pelos delitos a ele imputados, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas nos entorpecentes e petrechos de mercancia apreendidos, tais como -envelopes plásticos ziplock, balança de precisão, faca, liquidificador, e uma grande quantidade de cocaína (e-STJ, fl. 36), além de uma porção de maconha, três celulares, sendo 2 deles de propriedade de BRUNO e o outro de propriedade da namorada, um Jeep Compass clonado, com a quantia de dinheiro em seu interior de aproximadamente R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00, bem como um veículo Palio (e-STJ, fl. 53) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver confessado em Juízo que além de fazer a função de intermediador, levando ao conhecimento do chefe (BRUNO HENRIQUE) novos consumidores, era responsável pelo encaminhamento do fechamento de conta para o réu BRUNO HENRIQUE, bem como era responsável pela entrega das substâncias ilícitas aos compradores, sendo, inclusive, reconhecido pelos usuários ouvidos na Delegacia (e-STJ, fl. 36); tudo isso a denotar que ele praticava a mercancia ilícita de forma habitual e que estava associado aos demais integrantes da associação criminosa, que atuava de forma estável e permanente, com o propósito de auferir lucro, a partir da prática do tráfico de drogas, na modalidade "delivery", estando a agremiação dividida em núcleos de atuação (e-STJ, fl. 33). 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para ambos os delitos, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS (DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA) STJ - <<HC 471082>>-SP, <<HC 393516>>-MG (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<HC 413150>>-MS, <<HC 111285>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.