Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anulação de multa imposta e pagamento de prêmio. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles e principalmente o edital regulador do leilão e o auto de infração pecuniária (multa), c…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
EXECUÇÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando anulação de
multa imposta e pagamento de prêmio. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, dentre eles e principalmente o edital regulador
do leilão e o auto de infração pecuniária (multa), concluiu que,
não obstante a penalidade aplicada ao recorrido encontrar-se
prevista no edital do leilão, o fato gerador da referida multa (não
comprovação da venda de, no mínimo, 95% da quantidade de produto
arrematado em leilão) não teria suporte legal na Lei n. 8.427/1992,
que somente estabelece, em seu art. 6º, que "a aplicação irregular
ou desvio dos recursos provenientes das subvenções de que se trata
esta lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção
recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964".
III - A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, bem como das cláusulas contratuais pertinentes,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto
nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 778.270/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
10/3/2016, DJe 17/3/2016; e AgInt no AREsp 1.356.452/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe
17/2/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008427 ANO:1992
ART:00006
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00044
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.