STJ — 2017243

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3e3c5768bb15c7c759637ee6f38ca18a6e740a312906bb3ad67024375e30364

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-s e de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público ? Defensor Público estadual ? na condução de processo judicial em que a autora era…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-s e de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público ? Defensor Público estadual ? na condução de processo judicial em que a autora era parte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.? (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) IV - Quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral indenizável, o Tribunal de origem decidiu a questão de acordo com os fatos e provas produzidas nos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial?), uma vez que o reexame da premissa, fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS, <<AgInt no AREsp 1559920>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.