Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-s e de ação ordinária ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público ? Defensor Público estadual ? na condução de processo judicial em que a autora era…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO
NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO
MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-s e de ação ordinária ajuizada contra o Estado
do Ceará objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de
conduta omissiva de agente público ? Defensor Público estadual ? na
condução de processo judicial em que a autora era parte. Na
sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, na
espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte
recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem
especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito
da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido: ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em
que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem especificar quais foram os incisos violados.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.? (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)
IV - Quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral indenizável,
o Tribunal de origem decidiu a questão de acordo com os fatos e
provas produzidas nos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do
STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial?), uma vez que o reexame da premissa, fixada pela Corte de
origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano
moral indenizável, exigiria a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que não é possível em recurso especial.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1530183>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1559920>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.