STJ — 2513416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8e5e2edddaa6ae15885f6b81d56a69aeebfb75af6408ac1ee181dbfe34e5d4e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha), divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade de mercancia".
- A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de desclassificação do
delito de tráfico para uso de entorpecentes, ao fundamento de que "o
montante de substância entorpecente apreendida (55,9g de maconha),
divididas em 41 trouxinhas corroboram que a droga tinha finalidade
de mercancia".
2. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de
prova a corroborar a conclusão aposta no decreto condenatório pelo
delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela
desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.