Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução cri…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CONSTRITIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra
devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos,
para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o
fundado receio de reiteração criminosa, haja vista que a conduta, em
exame, não é fato isolado na vida do Agravante, constando nos
autos, que está no contexto de um grupo sediado na comarca de
Coxim/MS, dedicado ao tráfico de drogas; circunstâncias que
evidenciam um maior desvalor da conduta e a sua periculosidade,
justificando a segregação cautelar imposta.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se
verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 751585>>-SP, <<AgRg no HC 760036>>-SP,
<<AgRg no HC 602105>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO)
STJ - <<AgRg no HC 716043>>-PE, <<AgRg no RHC 170203>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.