Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a declaração de prescrição de dívida e indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para declarar a prescrição de débito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afront…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E DANOS
MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de prescrição de dívida e indenização por danos morais.
Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para
declarar a prescrição de débito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 283/STF e da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.